Recuperação de Crédito de ICMS

Em nosso país a legislação tributária é muito complexa, mas por outro lado, também possui muitos benefícios que a maior parte dos contribuintes desconhece e, por desconhecimento perde a oportunidade de recuperar esses créditos que podem gerar valores consideráveis sobre a fluxo de caixa das empresas.

A legislação federal e estadual prevê a possibilidade de recuperação através de crédito no ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) a pagar pelo contribuinte, de parte do imposto pago sobre as contas de energia elétrica.

Temos assegurado pelo art. 1, I das Disposições Transitárias do RICMS/SP, que os contribuintes do ICMS que consumirem energia elétrica no processo de industrialização poderão tomar crédito desse imposto relativo à entrada de energia elétrica.

O ICMS é um imposto assegurado pela Carta Magna de 1988 e está sujeito ao princípio da não-cumulatividade tributária. A Constituição em seu art. 155, § 2 dispõe sobre as regras constitucionais que o contribuinte deverá seguir para ter direito a creditar-se desse imposto.

Para o processo de recuperação e apropriação do crédito, faz-se necessário, haver crédito (na aquisição) e débito (na saída), impreterivelmente.

O crédito do imposto em pauta deverá ser escriturado no respectivo documento fiscal, que deve ocorrer no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. O crédito apurado sá poderá ser creditado sob a condição da escrituração no documento fiscal relativo ao serviço tomado ou Nota Fiscal correspondente a essa aquisição, no Livro de Registro de Entradas, especificamente na coluna “Operação com crédito do imposto”.

Sá terá direito a apropriação de crédito de ICMS o contribuinte proprietário de estabelecimento industrial que utiliza, no processo de fabricação dos seus bens, energia elétrica recebida de alguma concessionária e na nota fiscal dessa operação de aquisição, há o destaque de ICMS, é o que disciplina o artigo 1 das Disposições Transitárias do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto n 45.490/2000, na redação do Decreto n 47.649/03.

O contribuinte, portanto, ficará restrito somente à parcela consumida no processo de industrialização. Uma solução plausível que possui o industrial contribuinte, para não se equivocar, sobre o correto montante que poderá ser creditado, é a instalação de dois relágios medidores de energia elétrica no estabelecimento industrial. Um relágio medidor de energia elétrica será para a parte de produção de bens do estabelecimento e a outra parte do estabelecimento industrial, que não integra a área de industrialização, terá outro relágio medidor de energia elétrica. Assim, a certeza da quantia de quilowatts utilizados para a produção será precisa e não haverá equívocos no momento do valor a ser creditado.

Esse crédito será lançado pelo práprio contribuinte em sua escrita fiscal a título de crédito, esse é o peculiar crédito escriturado.

Já devidamente escriturado o crédito de ICMS, sá será utilizado para “compensar” débitos deste mesmo imposto. Créditos de ICMS somente serão creditados com o práprio ICMS.

No livro de registro, na coluna “Operação com crédito do imposto”, deve haver a escrituração da base de cálculo, alíquota do imposto pago e o valor do imposto creditado, é o que dispõe os artigos 61 e 64 do RICMS/SP, que trata de compensação e escrituração do crédito.

A tomada de crédito de ICMS referente à entrada de energia elétrica, além de ser devidamente escriturada nos livros fiscais, deverá ser acompanhada por um laudo técnico que comprovará o exato montante de energia elétrica que foi utilizado no processo de industrialização, que poderá ser emitido por um perito ou por uma empresa de Engenharia Credenciada, justificando a apuração do consumo e, desse modo, não ocorrerá nenhum erro por ocasião do rateio e, consequentemente, uma eventual atuação fiscal em seu estabelecimento por imprudência de sua parte, por ter se creditado de valores indevidos.

De acordo com a legislação do ICMS, o direito ao crédito extingue-se apás cinco anos, contatos da data da emissão do documento fiscal, é o que reza o art. 61, § 3 do RICMS/SP.

Portanto, nos assevera a legislação que o contribuinte industrial que utilizar energia elétrica no processo de industrialização/produção terá direito a creditar-se do ICMS pago na nota fiscal, na aquisição dessa mercadoria, havendo saídas posteriores tributadas por esse mesmo imposto.

Escopo de Fornecimento

A ESSÊNCIA DA TERRA irá realizar o laudo para apropriação do crédito de ICMS e assessoria para o contador da empresa para o lançamento e apropriação do mesmo.

Sendo fornecido para este serviço um laudo da porcentagem de consumo da energia elétrica para a industrialização, com a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, do engenheiro que assina o laudo.

Este documento será a base da recuperação do crédito do ICMS pela empresa, pois este informa a porcentagem que o empresário irá se apropriar do crédito de ICMS.

Este laudo deverá ser refeito caso a empresa tenha qualquer mudança nas características da empresa e/ou da quantidade de maquinas e/ou horas de trabalho diárias das máquinas e equipamentos. A falta de adequação desse laudo com as características da empresa pode gerar multas ou autuações pelo fisco do seu estado.

O laudo será elaborado seguindo a normatização brasileira, sendo este documento que habilita e assegura a contabilidade do contribuinte a fazer a apropriação do crédito de ICMS mensalmente, sem necessidade de prévia comunicação ou autorização das secretarias das fazendas estaduais.

Procedimentos para Recuperação do Crédito

Para a recuperação do crédito de ICMS deverá ser verificado junto ao departamento contábil do contribuinte as seguintes situações, para o empresário se habilitar a fazer a recuperação do crédito do ICMS:

– A empresa não deverá estar no período de apuração do Simples.

– A empresa deverá estar creditando e debitando o ICMS no seu regime de apuração Lucro Real(LR) ou Lucro Presumido(LP), independente de diferencial de alíquotas do produto fabricado.

– A empresa não deverá possuir 02 (dois) relágios de medição de energia elétrica na mesma Unidade Consumidora (UC) para medição de energia elétrica das áreas de produção e administração.

– Caso a empresa tenha feito um laudo técnico para rateio da energia elétrica em períodos anteriores sugerimos a sua reavaliação e atualização com um novo laudo, pois se ocorreu mudanças ou alterações da empresa e não foi computado no laudo. A empresa poderá receber multas ou autuações pelo fisco do seu estado, por estarem fazendo a apropriação de uma porcentagem errônea do ICMS.

Créditos Extemporâneos

A legislação nos dá uma grande chance de aproveitarmos os créditos anteriores – que teoricamente tínhamos perdido.

Para isso realizamos o que chamamos de Credito Extemporâneos.

Se sua empresa não fez o aproveitamento do ICMS da energia elétrica no período de 5 anos propomos um levantamento para apuração dos devidos créditos. Definimos isso como “Créditos Extemporâneos”, créditos esses que são aceitos pelo fisco sem burocracia e sem questionamento algum, e poderão ser aproveitados imediatamente pelo departamento contábil de sua empresa ou pelo seu contador.

Esses créditos serão utilizados para abater débitos de ICMS de imediato.

Para o aproveitamento desses créditos será realizado um laudo, com a sua respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, com a porcentagem de energia utilizada para a industrialização com base nas máquinas e equipamentos e o consumo de energia no período de 05 (cinco) anos anteriores.

Custos para Elaboração de um Laudo para a Recuperação do Crédito do ICMS

O custo para elaboração do laudo técnico de energia elétrica depende do porte e características da empresa.

Esse orçamento e realizado a partir das características da empresa, porte, quantidade de equipamentos, etc.

Mas podemos afirmar que os valores cobrados para a realização do laudo por um profissional qualificado são insignificantes perante aos valores que podem ser apropriados pela empresa.

Dúvidas e Perguntas Frequentes

– Qual a porcentagem do ICMS que pode ser creditado?

De acordo com a lei complementar 102/00, 114/02 e 122/06, e o RICMS estaduais, permitem que o crédito de ICMS de energia elétrica seja aproveitado somente pelos setores de produção, ou seja, a energia utilizada apenas nos processos de industrialização.

Para esse crédito e necessário realizar um rateio dessa energia elétrica usada nos setores de produção e não produção, a partir de um laudo técnico, acompanhado de uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Que comprovem os índices técnicos necessários a serem apropriados.

– Como é realizado o rateio da energia elétrica dos setores de produção e não produção?

Para o rateio da energia elétrica dos setores de produção e não produção será necessário classificar os setores da empresa em produtivos e não produtivos, ou seja, definir junto aos departamentos o que fazem parte dos processos de produção e das atividades de apoio ou administrativas.

Para definir a porcentagem de contribuição de cada setor para a apropriação do crédito e necessário realizar um laudo técnico, acompanhado de uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Que comprovem os índices técnicos necessários a serem apropriados.

– É necessário ter o laudo técnico para apropriação do crédito do ICMS?

Para a apropriação do crédito do ICMS é necessário o laudo técnico, acompanhado de uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

Pois a apropriação do crédito sem a garantia do laudo pode gerar multas ou autuações pelo fisco do seu estado, por estarem fazendo a apropriação de uma porcentagem errônea do ICMS.

– Qual é a obrigatoriedade de um laudo técnico?

As legislações estaduais não deixam claro ou não arbitram da obrigação de se fazer um laudo técnico. Em função da falta de uma legislação fica o contribuinte sujeito ao questionamento do fisco ou da interpretação da autoridade fiscal cabendo a essa autoridade a aprovação ou não do que o contribuinte usou para se beneficiar dos devidos créditos de ICMS. Podendo gerar ao contribuinte multas ou autuações pelo fisco do seu estado, por estarem fazendo a apropriação de uma porcentagem errônea do ICMS.

– Qual a forma correta para as empresas comprovarem esses créditos de energia elétrica?

A forma mais adequada e correta é através um laudo técnico, emitido por um engenheiro idôneo e sem vínculo empregatício com o contribuinte, que poderia tirar a credibilidade e imparcialidade do laudo, sendo ele o responsável pela legitimidade dos créditos e pela sua comprovação perante a autoridade fiscal estadual.

– Qual o risco da prápria empresa fazer um laudo técnico?

A lei não diz sobre a necessidade do documento de comprovação ficando a empresa ou contribuinte responsável pelos procedimentos corretos. E caberá a autoridade fiscal, a decisão de aceitar ou não essa comprovação e a sua idoneidade. Caso a autoridade fiscal não aceite a comprovação feita pela empresa, os créditos de energia elétrica lançados serão congelados e sofrerão punição de multas conforme a lei de legislação estadual estabelece.